Doutrina
Atualmente, a questão de saber se é juridicamente admissível a celebração, entre cônjuges, de um contrato-promessa de partilha de bens comuns na constância do casamento já não se coloca com a acuidade que outrora assumiu. Com efeito, a jurisprudência mais recente tem-se pronunciado de forma praticamente uniforme no sentido afirmativo. Como refere Adriano Ramos de Paiva, “[o] princípio da imutabilidade não obsta à celebração, durante o casamento, de contratos-promessa de partilha dos bens do casal ou de contratos de partilha sob condição suspensiva. A validade de tais contratos suscitou uma forte divisão jurisprudencial, sobretudo nos anos 80 e 90 do século passado, altura em que a jurisprudência dominante considerava ferida de nulidade a celebração de um contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal antes do decretamento do divórcio, por violação do princípio da imutabilidade.”*
Hoje, é entendimento pacífico que, desde que seja respeitada a metade a que alude o artigo 1730.º do Código Civil, nada obsta à celebração de contratos-promessa de partilha entre cônjuges, inexistindo qualquer distinção relevante consoante os mesmos sejam celebrados na perspetiva, ou não, de um eventual divórcio. Importa, contudo, sublinhar que a partilha apenas poderá efetivar-se após a cessação da relação matrimonial, evento cuja ocorrência temporal é, por natureza, incerta para os promitentes.
Deste enquadramento emergem questões que se aproximam das que se colocam relativamente a outros contratos-promessa celebrados sem fixação de prazo e sem atribuição expressa da iniciativa para a marcação da escritura: em que momento pode considerar-se uma das partes em incumprimento? E será admissível recorrer à execução específica de um contrato-promessa de partilha nestes termos?
Em primeiro lugar, entendemos que, quando no contrato-promessa não foi estabelecido um prazo essencial para a celebração do contrato prometido, nem se determinou qual dos outorgantes ficaria incumbido de diligenciar pela realização da escritura pública de partilha, a inércia de ambos na outorga do contrato prometido não consubstancia incumprimento imputável a qualquer deles.**
Por outro lado, a execução específica basta-se, em regra, com a situação de mora. Como decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 11-01-2024, “a execução específica basta-se com a mora no cumprimento de obrigação pelo promitente faltoso, mas poderá ainda ter lugar em típicas situações que seriam de incumprimento definitivo, desde que o promitente não incumpridor mantenha o interesse na realização da prestação”***
Assim, tendo o promitente sido interpelado nos termos do artigo 805.º do Código Civil e permanecendo inerte após o decurso do prazo que lhe foi fixado para promover o cumprimento do contrato-promessa, é legítimo ao promitente interessado lançar mão da execução específica. Tal conclusão pressupõe, naturalmente, a validade do contrato-promessa, a qual, neste contexto, depende do respeito pela metade a que se refere o artigo 1730.º do Código Civil.
Em sentido distinto, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em 27-10-2022, que o direito à execução específica do contrato-promessa (não necessariamente o de partilha) apenas pode ser exercido em situação de mora, e não quando já se verificou incumprimento definitivo por parte do promitente demandado (cfr. Ac. TRL, datado de 27-10-2022, relator Nuno Lopes Ribeiro, processo n.º 1217/21.0T8FNC.L1-6, in www.dgsi.pt). Não acompanhamos este entendimento. A nosso ver, a execução específica pode ter lugar tanto em situações de mora como em situações de incumprimento definitivo, desde que se mantenha o interesse do promitente cumpridor na realização da prestação prometida, visto que, no fundo, é nisso que reside o espírito do art. 830.º do Código Civil.
Por fim, entendemos que nada obsta a que o promitente-cumpridor cumule o pedido de execução específica com o pedido de indemnização pelos danos decorrentes da falta de cumprimento da promessa pela contraparte, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, não se vislumbrando fundamento bastante para afastar a aplicação deste regime no âmbito dos contratos-promessa de partilha celebrados na constância do casamento. Evidentemente, tal indemnização é cumulável com a decorrente do art. 1796.º, precisamente por resultar de factos absolutamente distintos.
*Cfr. PAIVA, Adriano Ramos de, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (coord), Almedina, 2020, p. 385.
**Neste sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 07-10-2020, relatado por Abrantes Geraldes, processo n.º 341/18.0T8ABT.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
***(cfr. Ac. TRL, datado de 11-01-2024, relator Carlos Castelo Branco, processo n.º 5278/21.3T8ALM.L1-2, in www.dgsi.pt).
Atualmente, a questão de saber se é juridicamente admissível a celebração, entre cônjuges, de um contrato-promessa de partilha de bens comuns na constância do casamento já não se coloca com a acuidade que outrora assumiu. Com efeito, a jurisprudência mais recente tem-se pronunciado de forma praticamente uniforme no sentido afirmativo. Como refere Adriano Ramos de Paiva, “[o] princípio da imutabilidade não obsta à celebração, durante o casamento, de contratos-promessa de partilha dos bens do casal ou de contratos de partilha sob condição suspensiva. A validade de tais contratos suscitou uma forte divisão jurisprudencial, sobretudo nos anos 80 e 90 do século passado, altura em que a jurisprudência dominante considerava ferida de nulidade a celebração de um contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal antes do decretamento do divórcio, por violação do princípio da imutabilidade.”*
Hoje, é entendimento pacífico que, desde que seja respeitada a metade a que alude o artigo 1730.º do Código Civil, nada obsta à celebração de contratos-promessa de partilha entre cônjuges, inexistindo qualquer distinção relevante consoante os mesmos sejam celebrados na perspetiva, ou não, de um eventual divórcio. Importa, contudo, sublinhar que a partilha apenas poderá efetivar-se após a cessação da relação matrimonial, evento cuja ocorrência temporal é, por natureza, incerta para os promitentes.
Deste enquadramento emergem questões que se aproximam das que se colocam relativamente a outros contratos-promessa celebrados sem fixação de prazo e sem atribuição expressa da iniciativa para a marcação da escritura: em que momento pode considerar-se uma das partes em incumprimento? E será admissível recorrer à execução específica de um contrato-promessa de partilha nestes termos?
Em primeiro lugar, entendemos que, quando no contrato-promessa não foi estabelecido um prazo essencial para a celebração do contrato prometido, nem se determinou qual dos outorgantes ficaria incumbido de diligenciar pela realização da escritura pública de partilha, a inércia de ambos na outorga do contrato prometido não consubstancia incumprimento imputável a qualquer deles.**
Por outro lado, a execução específica basta-se, em regra, com a situação de mora. Como decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 11-01-2024, “a execução específica basta-se com a mora no cumprimento de obrigação pelo promitente faltoso, mas poderá ainda ter lugar em típicas situações que seriam de incumprimento definitivo, desde que o promitente não incumpridor mantenha o interesse na realização da prestação”***
Assim, tendo o promitente sido interpelado nos termos do artigo 805.º do Código Civil e permanecendo inerte após o decurso do prazo que lhe foi fixado para promover o cumprimento do contrato-promessa, é legítimo ao promitente interessado lançar mão da execução específica. Tal conclusão pressupõe, naturalmente, a validade do contrato-promessa, a qual, neste contexto, depende do respeito pela metade a que se refere o artigo 1730.º do Código Civil.
Em sentido distinto, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em 27-10-2022, que o direito à execução específica do contrato-promessa (não necessariamente o de partilha) apenas pode ser exercido em situação de mora, e não quando já se verificou incumprimento definitivo por parte do promitente demandado (cfr. Ac. TRL, datado de 27-10-2022, relator Nuno Lopes Ribeiro, processo n.º 1217/21.0T8FNC.L1-6, in www.dgsi.pt). Não acompanhamos este entendimento. A nosso ver, a execução específica pode ter lugar tanto em situações de mora como em situações de incumprimento definitivo, desde que se mantenha o interesse do promitente cumpridor na realização da prestação prometida, visto que, no fundo, é nisso que reside o espírito do art. 830.º do Código Civil.
Por fim, entendemos que nada obsta a que o promitente-cumpridor cumule o pedido de execução específica com o pedido de indemnização pelos danos decorrentes da falta de cumprimento da promessa pela contraparte, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, não se vislumbrando fundamento bastante para afastar a aplicação deste regime no âmbito dos contratos-promessa de partilha celebrados na constância do casamento. Evidentemente, tal indemnização é cumulável com a decorrente do art. 1796.º, precisamente por resultar de factos absolutamente distintos.
*Cfr. PAIVA, Adriano Ramos de, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (coord), Almedina, 2020, p. 385.
**Neste sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 07-10-2020, relatado por Abrantes Geraldes, processo n.º 341/18.0T8ABT.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
***(cfr. Ac. TRL, datado de 11-01-2024, relator Carlos Castelo Branco, processo n.º 5278/21.3T8ALM.L1-2, in www.dgsi.pt).