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Contrato-Promessa de Partilha Celebrado na Constância do Matrimónio e Execução Específica
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Violência Doméstica: A Reciprocidade das Agressões
Violência Doméstica: A Reciprocidade das Agressões

NotíciasNos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, comete o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedimento de acesso a recursos económicos e patrimoniais, a determinadas pessoas especialmente protegidas pelo legislador (cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, progenitor de descendente comum, entre outros). A moldura penal é de prisão de um a cinco anos, salvo se pena mais grave for aplicável. A questão que frequentemente se coloca prende-se com as situações de agressões mútuas entre os membros do casal, em que ambos praticam atos de violência física ou psicológica, sem que se possa identificar com nitidez um agressor dominante e uma vítima subjugada. A jurisprudência tem-se dividido quanto a este ponto. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2024 (Rel. Maria João Ferreira Lopes), entendeu-se que “em situação de agressões recíprocas (seja de que tipo forem), não é atingido o bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica, não tendo ocorrido uma relação de domínio ou subjugação, diminuindo a dignidade da pessoa humana de um agente sobre o outro”. Em sentido oposto, o acórdão do mesmo TRL de 22.10.2024 (Rel. Ana Lúcia Gordinho) sustentou que “não se nos afigura que o crime de violência doméstica exija a ocorrência de uma relação de subjugação ou domínio do agressor para com a vítima; bastam condutas reiteradas de maus-tratos físicos e psicológicos, ainda que a vítima reaja ou se defenda”. Já o TRP, em acórdão de 09.05.2018 (Rel. José Carreto), defendia que “o crime de violência doméstica não pode ser cometido em reciprocidade, quando estamos perante atos agressivos recíprocos, na mesma ocasião e com idêntica gravidade, pois o bem jurídico tutelado não é afetado, não traduzindo essas ações tratamento desumano ou degradante”. A nosso ver, a reciprocidade das agressões descaracteriza a essência do crime de violência doméstica. Este tipo legal visa proteger a dignidade da pessoa humana e a integridade física e psíquica de quem se encontra numa posição de vulnerabilidade relacional, em contexto de domínio, dependência ou subjugação, o que desaparece quando ambos os sujeitos exercem violência de forma equiparada. Numa lógica de reciprocidade, o conflito assume antes a natureza de lesões mútuas (artigos 143.º e seguintes do Código Penal), resolvendo-se dentro da moldura típica desses ilícitos, sem necessidade de convocar o conceito de violência doméstica. Admitir a subsunção do caso à alínea a) do artigo 152.º, mesmo sem subjugação, conduziria a uma banalização do crime de violência doméstica, esvaziando o seu conteúdo ético-jurídico e relativizando a situação das verdadeiras vítimas, cuja dignidade é sistematicamente aniquilada sob uma relação de domínio persistente. Em suma, parece mais conforme ao bem jurídico protegido pelo artigo 152.º do CP, entender que as agressões recíprocas, de idêntica gravidade e num mesmo contexto, não configuram violência doméstica, mas antes uma situação de ofensas à integridade física, que não põe em causa o núcleo essencial da dignidade humana que o legislador pretendeu resguardar. Concordam com esta opinião?

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