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A recusa do paciente: reflexões sobre o dissentimento nas relações com os agentes médicos

A recusa do paciente: reflexões sobre o dissentimento nas relações com os agentes médicos

  • 03 Nov 2025
  • Admin
  • Processos de Saúde e Segurança

REFLEXÕES SOBRE O DISSENTIMENTO NAS RELAÇÕES COM OS AGENTES MÉDICOS

O que me proponho discorrer nestas reflexões tópicas é, outrossim, sobre alguns aspectos suscitados pelo eventual repúdio entre os sujeitos da relação, mormente do paciente, agora sob a lupa de uma abordagem autónoma. E, neste recanto, tão-somente descrever e levantar algumas dúvidas que, a seu tempo, justifiquem outras incursões adentro do tema que me seduziu, pese embora a incompletude com que fica relanceado. O dissentimento pode surgir, ao invés do consentimento, perante as propostas de informação, de intervenção para diagnóstico, ou para prognóstico, ou para terapia; e, após o consentimento, como revogação dessa vontade manifestada. Nesta sede, como liberdade essencial, terá o condão de, independentemente da forma que revista, destruir o consentimento prestado. Logo desta última afirmação parece resultar uma fronteira entre as duas realidades. Se a revogação destrói o consentimento prestado, então isso significa, pelo menos, que as duas decisões possuem idêntica intensidade e que podem ser opostas. Esta primeira premissa convenceu-me a afastar da tentativa da construção de um conceito, o labéu de me confrontar com uma singela miragem, obra de uma qualquer ilusão analítica, e de prosseguir os raciocínios sobre a temática. Adiante retomarei este fio condutor. Por ora, serve o exposto apenas para justificar não ter sido de ânimo leve que encarei esta tarefa. É fulcral alertar desde já para a constelação de bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal e pelo Direito Civil.

Neste último, pontificam o direito geral de personali-vdade: a autodeterminação nos cuidados de saúde e a integridade física e moral das pessoas (cf. art. 70.º e 483.º do CC). Nos terrenos do Direito Penal, os crimes contra a vida — aqui em sentido amplo, a incluir a vida intra-uterina — (cf. arts. 133.º e ss.), contra a integridade física (cf. arts. 143.º e ss., onde avulta com autonomia a responsabilidade decorrente da violação das leges artis, cf. art. 150.º, n.º 2) e, muito especialmente, em torno da liberdade individual, designadamente os que se suscitam sobre as intervenções médico cirúrgicas arbitrárias, a saber: o discurso em torno do tipo de crime previsto no nosso CP (cf. arts. 156.º e s.) que permite punir (pena de prisão até três anos ou multa) o agente médico que despreze a necessidade de colher o prévio consentimento esclarecido do paciente em relação à intervenção que tecnicamente se mostre adequada para o intuito da medicina. E isto (recordo) independentemente de a actuação se revelar eficaz ou não; independentemente de o agente médico poder até salvar o paciente.dade: a autodeterminação nos cuidados de saúde e a integridade física e moral das pessoas (cf. art. 70.º e 483.º do CC). Nos terrenos do Direito Penal, os crimes contra a vida — aqui em sentido amplo, a incluir a vida intra-uterina — (cf. arts. 133.º e ss.), contra a integridade física (cf. arts. 143.º e ss., onde avulta com autonomia a responsabilidade decorrente da violação das leges artis, cf. art. 150.º, n.º 2) e, muito especialmente, em torno da liberdade individual, designadamente os que se suscitam sobre as intervenções médico cirúrgicas arbitrárias, a saber: o discurso em torno do tipo de crime previsto no nosso CP (cf. arts. 156.º e s.) que permite punir (pena de prisão até três anos ou multa) o agente médico que despreze a necessidade de colher o prévio consentimento esclarecido do paciente em relação à intervenção que tecnicamente se mostre adequada para o intuito da medicina. E isto (recordo) independentemente de a actuação se revelar eficaz ou não; independentemente de o agente médico poder até salvar o paciente.dade: a autodeterminação nos cuidados de saúde e a integridade física e moral das pessoas (cf. art. 70.º e 483.º do CC). Nos terrenos do Direito Penal, os crimes contra a vida — aqui em sentido amplo, a incluir a vida intra-uterina — (cf. arts. 133.º e ss.), contra a integridade física (cf. arts. 143.º e ss., onde avulta com autonomia a responsabilidade decorrente da violação das leges artis, cf. art. 150.º, n.º 2) e, muito especialmente, em torno da liberdade individual, designadamente os que se suscitam sobre as intervenções médico cirúrgicas arbitrárias, a saber: o discurso em torno do tipo de crime previsto no nosso CP (cf. arts. 156.º e s.) que permite punir (pena de prisão até três anos ou multa) o agente médico que despreze a necessidade de colher o prévio consentimento esclarecido do paciente em relação à intervenção que tecnicamente se mostre adequada para o intuito da medicina. E isto (recordo) independentemente de a actuação se revelar eficaz ou não; independentemente de o agente médico poder até salvar o paciente.dade: a autodeterminação nos cuidados de saúde e a integridade física e moral das pessoas (cf. art. 70.º e 483.º do CC). Nos terrenos do Direito Penal, os crimes contra a vida — aqui em sentido amplo, a incluir a vida intra-uterina — (cf. arts. 133.º e ss.), contra a integridade física (cf. arts. 143.º e ss., onde avulta com autonomia a responsabilidade decorrente da violação das leges artis, cf. art. 150.º, n.º 2) e, muito especialmente, em torno da liberdade individual, designadamente os que se suscitam sobre as intervenções médico cirúrgicas arbitrárias, a saber: o discurso em torno do tipo de crime previsto no nosso CP (cf. arts. 156.º e s.) que permite punir (pena de prisão até três anos ou multa) o agente médico que despreze a necessidade de colher o prévio consentimento esclarecido do paciente em relação à intervenção que tecnicamente se mostre adequada para o intuito da medicina. E isto (recordo) independentemente de a actuação se revelar eficaz ou não; independentemente de o agente médico poder até salvar o paciente.dade: a autodeterminação nos cuidados de saúde e a integridade física e moral das pessoas (cf. art. 70.º e 483.º do CC). Nos terrenos do Direito Penal, os crimes contra a vida — aqui em sentido amplo, a incluir a vida intra-uterina — (cf. arts. 133.º e ss.), contra a integridade física (cf. arts. 143.º e ss., onde avulta com autonomia a responsabilidade decorrente da violação das leges artis, cf. art. 150.º, n.º 2) e, muito especialmente, em torno da liberdade individual, designadamente os que se suscitam sobre as intervenções médico cirúrgicas arbitrárias, a saber: o discurso em torno do tipo de crime previsto no nosso CP (cf. arts. 156.º e s.) que permite punir (pena de prisão até três anos ou multa) o agente médico que despreze a necessidade de colher o prévio consentimento esclarecido do paciente em relação à intervenção que tecnicamente se mostre adequada para o intuito da medicina. E isto (recordo) independentemente de a actuação se revelar eficaz ou não; independentemente de o agente médico poder até salvar o paciente.

Mais: o agente médico tem o dever de actuar e beneficientemente (cf. o dever de garante: art. 10.º, n.º 2; em termos gerais: a omissão de auxílio: o art. 200.º, mas especialmente o art. 284.º: recusa de médico, todos do CP; cf. ainda os arts. 8.º a 10.º do CDOM); condicionado sobretudo pela contingência das reacções imprevistas, indesejadas, do próprio organismo onde intervém. Já basta isto como empecilho15. E contudo... a vontade do beneficiado é um imperativo maior, categórico. Assim deve ser? A discussão de cariz filosófico, ético, moral e deontológico, é interessantíssima, mas não cabe na economia desta exposição. O direito a expressar o consentimento habilitante para o acto médico convive forçosamente com a faculdade de o visado expressar relevantemente a sua recusa: o seu dissentimento. Tudo indica estar perante uma mesma face da mesma moeda... Ou estarei antes perante duas faces da mesma moeda? (e se assim for, a diferença das faces será significativa?); ou porque não perante duas moedas? Eis algumas questões que me atormentaram o raciocínio e que agora partilho. Assim justifico esta ronda sobre a resposta inesperada do paciente: o repúdio. Se me bastar pelo raciocínio de que o consentimento ou o dissentimento constituem um dos resultados do mesmíssimo processo de propor uma intervenção médica, então será eventualmente indiferente que o paciente, a final, a recuse ou a aceite. A coincidência parece ser integral e, consequentemente, permitiria evitar ulteriores comentários. Mas se adicionar outra hipótese nesta asserção os planos deixam de coincidir: se após ter sido dado o consentimento se verificar uma alteração da vontade do paciente e este repudiar a intervenção?Mais: o agente médico tem o dever de actuar e beneficientemente (cf. o dever de garante: art. 10.º, n.º 2; em termos gerais: a omissão de auxílio: o art. 200.º, mas especialmente o art. 284.º: recusa de médico, todos do CP; cf. ainda os arts. 8.º a 10.º do CDOM); condicionado sobretudo pela contingência das reacções imprevistas, indesejadas, do próprio organismo onde intervém. Já basta isto como empecilho15. E contudo... a vontade do beneficiado é um imperativo maior, categórico. Assim deve ser? A discussão de cariz filosófico, ético, moral e deontológico, é interessantíssima, mas não cabe na economia desta exposição. O direito a expressar o consentimento habilitante para o acto médico convive forçosamente com a faculdade de o visado expressar relevantemente a sua recusa: o seu dissentimento. Tudo indica estar perante uma mesma face da mesma moeda... Ou estarei antes perante duas faces da mesma moeda? (e se assim for, a diferença das faces será significativa?); ou porque não perante duas moedas? Eis algumas questões que me atormentaram o raciocínio e que agora partilho. Assim justifico esta ronda sobre a resposta inesperada do paciente: o repúdio. Se me bastar pelo raciocínio de que o consentimento ou o dissentimento constituem um dos resultados do mesmíssimo processo de propor uma intervenção médica, então será eventualmente indiferente que o paciente, a final, a recuse ou a aceite. A coincidência parece ser integral e, consequentemente, permitiria evitar ulteriores comentários. Mas se adicionar outra hipótese nesta asserção os planos deixam de coincidir: se após ter sido dado o consentimento se verificar uma alteração da vontade do paciente e este repudiar a intervenção?Mais: o agente médico tem o dever de actuar e beneficientemente (cf. o dever de garante: art. 10.º, n.º 2; em termos gerais: a omissão de auxílio: o art. 200.º, mas especialmente o art. 284.º: recusa de médico, todos do CP; cf. ainda os arts. 8.º a 10.º do CDOM); condicionado sobretudo pela contingência das reacções imprevistas, indesejadas, do próprio organismo onde intervém. Já basta isto como empecilho15. E contudo... a vontade do beneficiado é um imperativo maior, categórico. Assim deve ser? A discussão de cariz filosófico, ético, moral e deontológico, é interessantíssima, mas não cabe na economia desta exposição. O direito a expressar o consentimento habilitante para o acto médico convive forçosamente com a faculdade de o visado expressar relevantemente a sua recusa: o seu dissentimento. Tudo indica estar perante uma mesma face da mesma moeda... Ou estarei antes perante duas faces da mesma moeda? (e se assim for, a diferença das faces será significativa?); ou porque não perante duas moedas? Eis algumas questões que me atormentaram o raciocínio e que agora partilho. Assim justifico esta ronda sobre a resposta inesperada do paciente: o repúdio. Se me bastar pelo raciocínio de que o consentimento ou o dissentimento constituem um dos resultados do mesmíssimo processo de propor uma intervenção médica, então será eventualmente indiferente que o paciente, a final, a recuse ou a aceite. A coincidência parece ser integral e, consequentemente, permitiria evitar ulteriores comentários. Mas se adicionar outra hipótese nesta asserção os planos deixam de coincidir: se após ter sido dado o consentimento se verificar uma alteração da vontade do paciente e este repudiar a intervenção?Mais: o agente médico tem o dever de actuar e beneficientemente (cf. o dever de garante: art. 10.º, n.º 2; em termos gerais: a omissão de auxílio: o art. 200.º, mas especialmente o art. 284.º: recusa de médico, todos do CP; cf. ainda os arts. 8.º a 10.º do CDOM); condicionado sobretudo pela contingência das reacções imprevistas, indesejadas, do próprio organismo onde intervém. Já basta isto como empecilho15. E contudo... a vontade do beneficiado é um imperativo maior, categórico. Assim deve ser? A discussão de cariz filosófico, ético, moral e deontológico, é interessantíssima, mas não cabe na economia desta exposição. O direito a expressar o consentimento habilitante para o acto médico convive forçosamente com a faculdade de o visado expressar relevantemente a sua recusa: o seu dissentimento. Tudo indica estar perante uma mesma face da mesma moeda... Ou estarei antes perante duas faces da mesma moeda? (e se assim for, a diferença das faces será significativa?); ou porque não perante duas moedas? Eis algumas questões que me atormentaram o raciocínio e que agora partilho. Assim justifico esta ronda sobre a resposta inesperada do paciente: o repúdio. Se me bastar pelo raciocínio de que o consentimento ou o dissentimento constituem um dos resultados do mesmíssimo processo de propor uma intervenção médica, então será eventualmente indiferente que o paciente, a final, a recuse ou a aceite. A coincidência parece ser integral e, consequentemente, permitiria evitar ulteriores comentários. Mas se adicionar outra hipótese nesta asserção os planos deixam de coincidir: se após ter sido dado o consentimento se verificar uma alteração da vontade do paciente e este repudiar a intervenção?Mais: o agente médico tem o dever de actuar e beneficientemente (cf. o dever de garante: art. 10.º, n.º 2; em termos gerais: a omissão de auxílio: o art. 200.º, mas especialmente o art. 284.º: recusa de médico, todos do CP; cf. ainda os arts. 8.º a 10.º do CDOM); condicionado sobretudo pela contingência das reacções imprevistas, indesejadas, do próprio organismo onde intervém. Já basta isto como empecilho15. E contudo... a vontade do beneficiado é um imperativo maior, categórico. Assim deve ser? A discussão de cariz filosófico, ético, moral e deontológico, é interessantíssima, mas não cabe na economia desta exposição. O direito a expressar o consentimento habilitante para o acto médico convive forçosamente com a faculdade de o visado expressar relevantemente a sua recusa: o seu dissentimento. Tudo indica estar perante uma mesma face da mesma moeda... Ou estarei antes perante duas faces da mesma moeda? (e se assim for, a diferença das faces será significativa?); ou porque não perante duas moedas? Eis algumas questões que me atormentaram o raciocínio e que agora partilho. Assim justifico esta ronda sobre a resposta inesperada do paciente: o repúdio. Se me bastar pelo raciocínio de que o consentimento ou o dissentimento constituem um dos resultados do mesmíssimo processo de propor uma intervenção médica, então será eventualmente indiferente que o paciente, a final, a recuse ou a aceite. A coincidência parece ser integral e, consequentemente, permitiria evitar ulteriores comentários. Mas se adicionar outra hipótese nesta asserção os planos deixam de coincidir: se após ter sido dado o consentimento se verificar uma alteração da vontade do paciente e este repudiar a intervenção?Mais: o agente médico tem o dever de actuar e beneficientemente (cf. o dever de garante: art. 10.º, n.º 2; em termos gerais: a omissão de auxílio: o art. 200.º, mas especialmente o art. 284.º: recusa de médico, todos do CP; cf. ainda os arts. 8.º a 10.º do CDOM); condicionado sobretudo pela contingência das reacções imprevistas, indesejadas, do próprio organismo onde intervém. Já basta isto como empecilho. E contudo... a vontade do beneficiado é um imperativo maior, categórico. Assim deve ser? A discussão de cariz filosófico, ético, moral e deontológico, é interessantíssima, mas não cabe na economia desta exposição. O direito a expressar o consentimento habilitante para o acto médico convive forçosamente com a faculdade de o visado expressar relevantemente a sua recusa: o seu dissentimento. Tudo indica estar perante uma mesma face da mesma moeda... Ou estarei antes perante duas faces da mesma moeda? (e se assim for, a diferença das faces será significativa?); ou porque não perante duas moedas? Eis algumas questões que me atormentaram o raciocínio e que agora partilho. Assim justifico esta ronda sobre a resposta inesperada do paciente: o repúdio. Se me bastar pelo raciocínio de que o consentimento ou o dissentimento constituem um dos resultados do mesmíssimo processo de propor uma intervenção médica, então será eventualmente indiferente que o paciente, a final, a recuse ou a aceite. A coincidência parece ser integral e, consequentemente, permitiria evitar ulteriores comentários. Mas se adicionar outra hipótese nesta asserção os planos deixam de coincidir: se após ter sido dado o consentimento se verificar uma alteração da vontade do paciente e este repudiar a intervenção?

Mais: o agente médico tem o dever de actuar e beneficientemente (cf. o dever de garante: art. 10.º, n.º 2; em termos gerais: a omissão de auxílio: o art. 200.º, mas especialmente o art. 284.º: recusa de médico, todos do CP; cf. ainda os arts. 8.º a 10.º do CDOM); condicionado sobretudo pela contingência das reacções imprevistas, indesejadas, do próprio organismo onde intervém. Já basta isto como empecilho15. E contudo... a vontade do beneficiado é um imperativo maior, categórico. Assim deve ser? A discussão de cariz filosófico, ético, moral e deontológico, é interessantíssima, mas não cabe na economia desta exposição. O direito a expressar o consentimento habilitante para o acto médico convive forçosamente com a faculdade de o visado expressar relevantemente a sua recusa: o seu dissentimento. Tudo indica estar perante uma mesma face da mesma moeda... Ou estarei antes perante duas faces da mesma moeda? (e se assim for, a diferença das faces será significativa?); ou porque não perante duas moedas? Eis algumas questões que me atormentaram o raciocínio e que agora partilho. Assim justifico esta ronda sobre a resposta inesperada do paciente: o repúdio. Se me bastar pelo raciocínio de que o consentimento ou o dissentimento constituem um dos resultados do mesmíssimo processo de propor uma intervenção médica, então será eventualmente indiferente que o paciente, a final, a recuse ou a aceite. A coincidência parece ser integral e, consequentemente, permitiria evitar ulteriores comentários. Mas se adicionar outra hipótese nesta asserção os planos deixam de coincidir: se após ter sido dado o consentimento se verificar uma alteração da vontade do paciente e este repudiar a intervenção?

Retomo a primeira premissa colocada: se puder revogar livremente o consentimento anterior, então as duas manifestações de vontade opõem-se e posso até extrair que o dissentimento possui densidade mais intensa, pelo menos enquanto persistir, já que reduz ou aniquila arbitrariamente a decisão anterior. Depois disto, o melhor será rever a primeira impressão sobre a coincidência entre o consentimento e o dissentimento... Assim farei. Antes ainda de me debruçar sobre as consequências que esta realidade transmitirá ao processo dialógico de formação da vontade e conformação das prestações entre o agente médico e o paciente, devo acrescentar, pelo menos, um dos reflexos das inúmeras consequentes. E se consentir apenas parcialmente, recusando esta ou aquela intervenção, aceitando contudo outras alternativas? Por ex.º: face a uma neoplasia recuso a intervenção cirúrgica, mas aceito uma terapia invasiva com radiações. Ou em outro ex.º: repudio apenas determinada actuação médico medicamentosa em fase de recobro pós-operatório? O que expus permite-me defender que a autonomia do paciente merece aqui ser igualmente protegida: se posso recusar o bolo inteiro, posso recusar recusar uma ou várias das suas fatias. A culminar o que assumo como uma apresentação inquisitiva do tema, constato não ser despiciendo delimitar o cerne de todas as interrogações, de sorte a assumi-lo já como fonte essencial da maioria das controvérsias: como aponta COSTA ANDRADE: «… na sua expressão canónica e paradigmática, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos abrem um conflito que tende a esgotar-se na ponderação entre: por um lado, a vida e a saúde: e, por outro lado, a liberdade ou a autonomia do paciente. Trata-se, noutros termos, da antinomia entre o velho mandamento hipocrático salus aegroti suprema lex esto e Retomo a primeira premissa colocada: se puder revogar livremente o consentimento anterior, então as duas manifestações de vontade opõem-se e posso até extrair que o dissentimento possui densidade mais intensa, pelo menos enquanto persistir, já que reduz ou aniquila arbitrariamente a decisão anterior. Depois disto, o melhor será rever a primeira impressão sobre a coincidência entre o consentimento e o dissentimento... Assim farei. Antes ainda de me debruçar sobre as consequências que esta realidade transmitirá ao processo dialógico de formação da vontade e conformação das prestações entre o agente médico e o paciente, devo acrescentar, pelo menos, um dos reflexos das inúmeras consequentes. E se consentir apenas parcialmente, recusando esta ou aquela intervenção, aceitando contudo outras alternativas? Por ex.º: face a uma neoplasia recuso a intervenção cirúrgica, mas aceito uma terapia invasiva com radiações. Ou em outro ex.º: repudio apenas determinada actuação médico medicamentosa em fase de recobro pós-operatório? O que expus permite-me defender que a autonomia do paciente merece aqui ser igualmente protegida: se posso recusar o bolo inteiro, posso recusar recusar uma ou várias das suas fatias. A culminar o que assumo como uma apresentação inquisitiva do tema, constato não ser despiciendo delimitar o cerne de todas as interrogações, de sorte a assumi-lo já como fonte essencial da maioria das controvérsias: como aponta COSTA ANDRADE: «… na sua expressão canónica e paradigmática, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos abrem um conflito que tende a esgotar-se na ponderação entre: por um lado, a vida e a saúde: e, por outro lado, a liberdade ou a autonomia do paciente. Trata-se, noutros termos, da antinomia entre o velho mandamento hipocrático salus aegroti suprema lex esto e o mais recente voluntas aegroti suprema lex esto, de étimo liberal-humanista.»Retomo a primeira premissa colocada: se puder revogar livremente o consentimento anterior, então as duas manifestações de vontade opõem-se e posso até extrair que o dissentimento possui densidade mais intensa, pelo menos enquanto persistir, já que reduz ou aniquila arbitrariamente a decisão anterior. Depois disto, o melhor será rever a primeira impressão sobre a coincidência entre o consentimento e o dissentimento... Assim farei. Antes ainda de me debruçar sobre as consequências que esta realidade transmitirá ao processo dialógico de formação da vontade e conformação das prestações entre o agente médico e o paciente, devo acrescentar, pelo menos, um dos reflexos das inúmeras consequentes. E se consentir apenas parcialmente, recusando esta ou aquela intervenção, aceitando contudo outras alternativas? Por ex.º: face a uma neoplasia recuso a intervenção cirúrgica, mas aceito uma terapia invasiva com radiações. Ou em outro ex.º: repudio apenas determinada actuação médico medicamentosa em fase de recobro pós-operatório? O que expus permite-me defender que a autonomia do paciente merece aqui ser igualmente protegida: se posso recusar o bolo inteiro, posso recusar recusar uma ou várias das suas fatias. A culminar o que assumo como uma apresentação inquisitiva do tema, constato não ser despiciendo delimitar o cerne de todas as interrogações, de sorte a assumi-lo já como fonte essencial da maioria das controvérsias: como aponta COSTA ANDRADE: «… na sua expressão canónica e paradigmática, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos abrem um conflito que tende a esgotar-se na ponderação entre: por um lado, a vida e a saúde: e, por outro lado, a liberdade ou a autonomia do paciente. Trata-se, noutros termos, da antinomia entre o velho mandamento hipocrático salus aegroti suprema lex esto e o mais recente voluntas aegroti suprema lex esto, de étimo liberal-humanista.»Retomo a primeira premissa colocada: se puder revogar livremente o consentimento anterior, então as duas manifestações de vontade opõem-se e posso até extrair que o dissentimento possui densidade mais intensa, pelo menos enquanto persistir, já que reduz ou aniquila arbitrariamente a decisão anterior. Depois disto, o melhor será rever a primeira impressão sobre a coincidência entre o consentimento e o dissentimento... Assim farei. Antes ainda de me debruçar sobre as consequências que esta realidade transmitirá ao processo dialógico de formação da vontade e conformação das prestações entre o agente médico e o paciente, devo acrescentar, pelo menos, um dos reflexos das inúmeras consequentes. E se consentir apenas parcialmente, recusando esta ou aquela intervenção, aceitando contudo outras alternativas? Por ex.º: face a uma neoplasia recuso a intervenção cirúrgica, mas aceito uma terapia invasiva com radiações. Ou em outro ex.º: repudio apenas determinada actuação médico medicamentosa em fase de recobro pós-operatório? O que expus permite-me defender que a autonomia do paciente merece aqui ser igualmente protegida: se posso recusar o bolo inteiro, posso recusar recusar uma ou várias das suas fatias. A culminar o que assumo como uma apresentação inquisitiva do tema, constato não ser despiciendo delimitar o cerne de todas as interrogações, de sorte a assumi-lo já como fonte essencial da maioria das controvérsias: como aponta COSTA ANDRADE: «… na sua expressão canónica e paradigmática, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos abrem um conflito que tende a esgotar-se na ponderação entre: por um lado, a vida e a saúde: e, por outro lado, a liberdade ou a autonomia do paciente. Trata-se, noutros termos, da antinomia entre o velho mandamento hipocrático salus aegroti suprema lex esto e o mais recente voluntas aegroti suprema lex esto, de étimo liberal-humanista.»Retomo a primeira premissa colocada: se puder revogar livremente o consentimento anterior, então as duas manifestações de vontade opõem-se e posso até extrair que o dissentimento possui densidade mais intensa, pelo menos enquanto persistir, já que reduz ou aniquila arbitrariamente a decisão anterior. Depois disto, o melhor será rever a primeira impressão sobre a coincidência entre o consentimento e o dissentimento... Assim farei. Antes ainda de me debruçar sobre as consequências que esta realidade transmitirá ao processo dialógico de formação da vontade e conformação das prestações entre o agente médico e o paciente, devo acrescentar, pelo menos, um dos reflexos das inúmeras consequentes. E se consentir apenas parcialmente, recusando esta ou aquela intervenção, aceitando contudo outras alternativas? Por ex.º: face a uma neoplasia recuso a intervenção cirúrgica, mas aceito uma terapia invasiva com radiações. Ou em outro ex.º: repudio apenas determinada actuação médico medicamentosa em fase de recobro pós-operatório? O que expus permite-me defender que a autonomia do paciente merece aqui ser igualmente protegida: se posso recusar o bolo inteiro, posso recusar recusar uma ou várias das suas fatias. A culminar o que assumo como uma apresentação inquisitiva do tema, constato não ser despiciendo delimitar o cerne de todas as interrogações, de sorte a assumi-lo já como fonte essencial da maioria das controvérsias: como aponta COSTA ANDRADE: «… na sua expressão canónica e paradigmática, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos abrem um conflito que tende a esgotar-se na ponderação entre: por um lado, a vida e a saúde: e, por outro lado, a liberdade ou a autonomia do paciente. Trata-se, noutros termos, da antinomia entre o velho mandamento hipocrático salus aegroti suprema lex esto e o mais recente voluntas aegroti suprema lex esto, de étimo liberal-humanista.» 

vEscreveu GUILHERME DE OLIVEIRA em Janeiro de 2001: «Tenho para mim que o ‘consentimento informado’ vai ser uma dor de cabeça para os profissionais da saúde, nos próximos anos. Há muitas normas legais a falar dele e há pouca tradição de o praticar; os médicos sabem que têm de fazer alguma coisa, mas não sabem até que ponto as leis os obrigam; há doentes que querem exercer o direito de consentir e outros que o não querem. Os juristas também não estão habituados ao conceito. É certo que os instrumentos gerais lhes permitem saber, com relativa precisão, do que se trata; mas não é fácil ter uma noção precisa do que se pode exigir dos médicos na vida real da prática clínica.»49. Registo a justíssima e devida homenagem à certeira futurologia do Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que se tem confirmado em sucessivos arestos judiciais, ensino, intervenções, debates e estudos científicos, que, desde essa data, se têm avolumado nos variados temas envolvidos, mas que raramente deixam de levar em conta a matéria do consentimento esclarecido, que, afinal, representa o traço de união dos sucessivos assuntos e disciplinas e a ponte segura que liga o Direito à Medicina. O trabalho do Centro de Direito Biomédico da FDUC é disso mesmo bem representativo. O dissentimento revela-se uma pedra de toque que suscitará, eventualmente, as soluções para o confronto que vou pressentindo crescer, por força dos sucessivos pontos de fricção entre a célula individual do ser humano e a sua esfera de protecção com as esferas de protecção da sociedade e a intervenção, ao menos tutelar, do Estado. Ficam semeados alguns tópicos para futuras discussões sobre a matéria. É o que pretendia.Escreveu GUILHERME DE OLIVEIRA em Janeiro de 2001: «Tenho para mim que o ‘consentimento informado’ vai ser uma dor de cabeça para os profissionais da saúde, nos próximos anos. Há muitas normas legais a falar dele e há pouca tradição de o praticar; os médicos sabem que têm de fazer alguma coisa, mas não sabem até que ponto as leis os obrigam; há doentes que querem exercer o direito de consentir e outros que o não querem. Os juristas também não estão habituados ao conceito. É certo que os instrumentos gerais lhes permitem saber, com relativa precisão, do que se trata; mas não é fácil ter uma noção precisa do que se pode exigir dos médicos na vida real da prática clínica.». Registo a justíssima e devida homenagem à certeira futurologia do Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que se tem confirmado em sucessivos arestos judiciais, ensino, intervenções, debates e estudos científicos, que, desde essa data, se têm avolumado nos variados temas envolvidos, mas que raramente deixam de levar em conta a matéria do consentimento esclarecido, que, afinal, representa o traço de união dos sucessivos assuntos e disciplinas e a ponte segura que liga o Direito à Medicina. O trabalho do Centro de Direito Biomédico da FDUC é disso mesmo bem representativo. O dissentimento revela-se uma pedra de toque que suscitará, eventualmente, as soluções para o confronto que vou pressentindo crescer, por força dos sucessivos pontos de fricção entre a célula individual do ser humano e a sua esfera de protecção com as esferas de protecção da sociedade e a intervenção, ao menos tutelar, do Estado. Ficam semeados alguns tópicos para futuras discussões sobre a matéria. É o que pretendia.v-v-Escreveu GUILHERME DE OLIVEIRA em Janeiro de 2001: «Tenho para mim que o ‘consentimento informado’ vai ser uma dor de cabeça para os profissionais da saúde, nos próximos anos. Há muitas normas legais a falar dele e há pouca tradição de o praticar; os médicos sabem que têm de fazer alguma coisa, mas não sabem até que ponto as leis os obrigam; há doentes que querem exercer o direito de consentir e outros que o não querem. Os juristas também não estão habituados ao conceito. É certo que os instrumentos gerais lhes permitem saber, com relativa precisão, do que se trata; mas não é fácil ter uma noção precisa do que se pode exigir dos médicos na vida real da prática clínica.». Registo a justíssima e devida homenagem à certeira futurologia do Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que se tem confirmado em sucessivos arestos judiciais, ensino, intervenções, debates e estudos científicos, que, desde essa data, se têm avolumado nos variados temas envolvidos, mas que raramente deixam de levar em conta a matéria do consentimento esclarecido, que, afinal, representa o traço de união dos sucessivos assuntos e disciplinas e a ponte segura que liga o Direito à Medicina. O trabalho do Centro de Direito Biomédico da FDUC é disso mesmo bem representativo. O dissentimento revela-se uma pedra de toque que suscitará, eventualmente, as soluções para o confronto que vou pressentindo crescer, por força dos sucessivos pontos de fricção entre a célula individual do ser humano e a sua esfera de protecção com as esferas de protecção da sociedade e a intervenção, ao menos tutelar, do Estado. Ficam semeados alguns tópicos para futuras discussões sobre a matéria. É o que pretendia.Escreveu GUILHERME DE OLIVEIRA em Janeiro de 2001: «Tenho para mim que o ‘consentimento informado’ vai ser uma dor de cabeça para os profissionais da saúde, nos próximos anos. Há muitas normas legais a falar dele e há pouca tradição de o praticar; os médicos sabem que têm de fazer alguma coisa, mas não sabem até que ponto as leis os obrigam; há doentes que querem exercer o direito de consentir e outros que o não querem. Os juristas também não estão habituados ao conceito. É certo que os instrumentos gerais lhes permitem saber, com relativa precisão, do que se trata; mas não é fácil ter uma noção precisa do que se pode exigir dos médicos na vida real da prática clínica.». Registo a justíssima e devida homenagem à certeira futurologia do Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que se tem confirmado em sucessivos arestos judiciais, ensino, intervenções, debates e estudos científicos, que, desde essa data, se têm avolumado nos variados temas envolvidos, mas que raramente deixam de levar em conta a matéria do consentimento esclarecido, que, afinal, representa o traço de união dos sucessivos assuntos e disciplinas e a ponte segura que liga o Direito à Medicina. O trabalho do Centro de Direito Biomédico da FDUC é disso mesmo bem representativo. O dissentimento revela-se uma pedra de toque que suscitará, eventualmente, as soluções para o confronto que vou pressentindo crescer, por força dos sucessivos pontos de fricção entre a célula individual do ser humano e a sua esfera de protecção com as esferas de protecção da sociedade e a intervenção, ao menos tutelar, do Estado. Ficam semeados alguns tópicos para futuras discussões sobre a matéria. É o que pretendia.Escreveu GUILHERME DE OLIVEIRA em Janeiro de 2001: «Tenho para mim que o ‘consentimento informado’ vai ser uma dor de cabeça para os profissionais da saúde, nos próximos anos. Há muitas normas legais a falar dele e há pouca tradição de o praticar; os médicos sabem que têm de fazer alguma coisa, mas não sabem até que ponto as leis os obrigam; há doentes que querem exercer o direito de consentir e outros que o não querem. Os juristas também não estão habituados ao conceito. É certo que os instrumentos gerais lhes permitem saber, com relativa precisão, do que se trata; mas não é fácil ter uma noção precisa do que se pode exigir dos médicos na vida real da prática clínica.». Registo a justíssima e devida homenagem à certeira futurologia do Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que se tem confirmado em sucessivos arestos judiciais, ensino, intervenções, debates e estudos científicos, que, desde essa data, se têm avolumado nos variados temas envolvidos, mas que raramente deixam de levar em conta a matéria do consentimento esclarecido, que, afinal, representa o traço de união dos sucessivos assuntos e disciplinas e a ponte segura que liga o Direito à Medicina. O trabalho do Centro de Direito Biomédico da FDUC é disso mesmo bem representativo. O dissentimento revela-se uma pedra de toque que suscitará, eventualmente, as soluções para o confronto que vou pressentindo crescer, por força dos sucessivos pontos de fricção entre a célula individual do ser humano e a sua esfera de protecção com as esferas de protecção da sociedade e a intervenção, ao menos tutelar, do Estado. Ficam semeados alguns tópicos para futuras discussões sobre a matéria. É o que pretendia.